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Diabetes e a isenção do Imposto de Renda

Por Renato Parente Santos — OAB/DF 25.815 9 min de leitura

Resposta rápida

O diabetes, por si só, não está na lista da Lei 7.713/88 e não garante a isenção do Imposto de Renda. O direito aparece quando a doença evolui para uma complicação grave prevista na lei, como nefropatia grave, cegueira, cardiopatia grave ou paralisia. Nesses casos, o aposentado ou pensionista pode pedir a isenção e restituir os últimos cinco anos, conforme o laudo.

Diabetes e a isenção do Imposto de Renda

O diabetes é uma das doenças crônicas mais comuns no Brasil, e é natural que o aposentado se pergunte se ela dá direito à isenção do Imposto de Renda. A resposta exige um cuidado importante: o diabetes em si não está na lista da lei, mas as complicações graves que ele provoca podem garantir o benefício. Veja com calma como isso funciona.

Comecemos pela parte desagradável, porque é ela que evita frustração. Muita gente chega até nós com trinta anos de diabetes, uso diário de insulina, glicemia difícil de controlar, e imagina que o tempo de doença resolve sozinho. Não resolve. A lei da isenção não olha para o tempo de doença nem para a quantidade de remédios: ela olha para uma lista fechada de diagnósticos. Diabetes controlado, mesmo antigo, mesmo insulinodependente, não está nessa lista.

Só que a história raramente termina aí. O diabetes é uma doença que ataca vasos e nervos ao longo de décadas, e aquilo que ele produz nos olhos, nos rins, no coração e no cérebro está, sim, na lei.

O diabetes dá direito à isenção do Imposto de Renda?

O diabetes mellitus não figura na Lei 7.713/88, artigo 6º, inciso XIV, que relaciona as doenças cujo portador fica isento do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, pensão ou reforma. Por isso o diagnóstico de diabetes, isoladamente, não afasta o desconto do imposto, por mais antiga ou insulinodependente que seja a doença. O direito nasce quando o diabetes evolui e produz uma das condições que a lei lista: cegueira, inclusive a monocular, nefropatia grave, cardiopatia grave ou paralisia irreversível e incapacitante. Nesses casos, o enquadramento se dá pela complicação, comprovada em laudo com o CID próprio e a descrição da gravidade, e não pelo diabetes que a originou. Reconhecido o direito, a isenção é total sobre o benefício e alcança o imposto retido nos últimos cinco anos, corrigido pela Selic. A Súmula 627 do STJ garante que o controle da doença não retira a isenção.

As portas de entrada: as complicações que estão na lei

A pergunta certa, portanto, não é “diabetes isenta?”. É “o meu diabetes já produziu alguma das doenças da lista?”. São quatro caminhos principais, e vale conhecer cada um deles.

Cegueira por retinopatia diabética

Esta é uma das portas mais frequentes, e também das menos lembradas por quem tem o direito. A retinopatia diabética é a lesão dos pequenos vasos da retina causada pelo açúcar alto ao longo dos anos. Ela avança em silêncio, muitas vezes sem dor nenhuma, até que a visão comece a falhar. Edema macular, hemorragia vítrea e descolamento de retina são desfechos frequentes.

A lei lista a cegueira, e aqui há um detalhe que muda o resultado de muitos casos: a cegueira monocular também conta. O contribuinte que perdeu a visão de um olho por retinopatia, mantendo o outro funcionante, está igualmente amparado, entendimento hoje pacífico nos tribunais. Também não é preciso enxergar zero: a lei alcança quem tem visão residual muito reduzida, dentro dos parâmetros de baixa visão. Aprofunde nos guias da cegueira e da visão monocular.

Nefropatia grave, do rim comprometido à diálise

O rim é o segundo alvo clássico. A nefropatia diabética começa com perda de proteína na urina, evolui para a queda da filtração e pode chegar à doença renal crônica avançada, à diálise e ao transplante. Quem já chegou à máquina encontra o panorama completo nos direitos de quem faz hemodiálise, e quem transplantou, no guia do transplantado.

A nefropatia grave está expressamente no rol da lei. E não é preciso já estar em hemodiálise: o que importa é a gravidade documentada, com os exames de função renal e o estágio da doença. Quem faz diálise três vezes por semana tem o caso mais evidente de todos, mas o paciente em estágio avançado ainda sem diálise também pode se enquadrar. Os detalhes estão no guia da nefropatia grave.

Cardiopatia grave acelerada pelo diabetes

O diabetes é um dos maiores aceleradores da doença coronariana. Ele compromete artérias mais cedo, agrava a aterosclerose e ainda mascara os sintomas, porque a neuropatia reduz a percepção de dor. É daí que vem o infarto silencioso do diabético, descoberto tempos depois em um exame de rotina.

A cardiopatia grave está na lei. Infarto prévio, insuficiência cardíaca, fração de ejeção reduzida, stent, ponte de safena: são quadros que costumam ser reconhecidos quando o laudo cardiológico demonstra o comprometimento. Veja o guia da cardiopatia grave e a página do CID I25.

Paralisia irreversível e incapacitante

O diabetes multiplica o risco de AVC. E o derrame que deixa sequela motora permanente, hemiplegia ou hemiparesia, entra na lei pela porta da paralisia irreversível e incapacitante.

Duas palavras aí fazem todo o trabalho: irreversível e incapacitante. Não basta uma fraqueza passageira que a fisioterapia resolveu em três meses. É preciso sequela consolidada, com repercussão real na vida do paciente. Veja os guias da paralisia e do AVC.

Amputação e pé diabético: aqui é preciso precisão

Este ponto merece honestidade, porque circula muita informação errada por aí. A amputação, por si só, não está na Lei 7.713/88. Não existe na lista nada como “amputação” ou “pé diabético”. Perder um pé ou uma perna, por mais grave e definitivo que seja, não gera automaticamente a isenção do Imposto de Renda.

O que pode gerar é outra coisa. Quem chegou à amputação costuma ter, junto, uma condição que está no rol, e não por coincidência: o mesmo dano vascular que destruiu o pé costuma ter atingido os rins, o coração e a retina. Então o caminho é examinar todos os laudos do paciente, e não apenas o do membro amputado. Em alguns processos discute-se ainda o enquadramento como paralisia quando a perda funcional é definitiva e incapacitante, mas essa é uma tese que depende do laudo e do caso concreto, não uma regra automática. Quem promete isenção “por amputação” está simplificando algo que a lei não simplificou.

Complicação do diabetesCID típicoPorta na Lei 7.713/88
Retinopatia diabética com perda visualH36.0 / E11.3Cegueira
Perda da visão de um olhoH54.4Cegueira, inclusive monocular
Nefropatia diabética, doença renal crônicaN18 / E11.2Nefropatia grave
Doença isquêmica crônica do coraçãoI25Cardiopatia grave
Insuficiência cardíacaI50Cardiopatia grave
Sequela de AVC com hemiplegiaI69 / G81Paralisia irreversível e incapacitante
Diabetes sem complicação registradaE10 / E11Nenhuma. Não isenta

A última linha é a mais importante da tabela. Outros códigos estão reunidos na tabela de CIDs que isentam o Imposto de Renda.

O que o laudo precisa registrar

Aqui é onde a maioria dos pedidos morre. O laudo chega escrito assim: “paciente portador de diabetes mellitus tipo 2, CID E11, em uso de insulina”. Esse documento, sozinho, não sustenta nada, porque descreve exatamente a doença que a lei não lista.

O laudo médico útil precisa dizer outra coisa:

  • O nome da complicação, com todas as letras: nefropatia diabética em estágio avançado, retinopatia proliferativa com perda visual, cardiopatia isquêmica, hemiplegia sequelar de AVC;
  • O CID da complicação, e não apenas o do diabetes. Os dois podem constar, mas é o da complicação que abre a porta;
  • A gravidade em dados concretos: creatinina e taxa de filtração glomerular, acuidade visual em cada olho, fração de ejeção do ecocardiograma, grau de limitação motora;
  • A data em que a complicação se configurou, que é o marco do retroativo;
  • A identificação do médico, com assinatura, carimbo e CRM.

Na via judicial, a Súmula 598 do STJ dispensa a apresentação de laudo médico oficial quando o juiz se convence da doença por outros meios de prova, o que abre espaço para o laudo do médico particular que acompanha o paciente, em geral quem melhor conhece a história do caso. Não é aceitação automática: os documentos precisam ser suficientes para demonstrar o quadro.

Doença controlada não tira o direito

Um receio frequente: “meu rim melhorou depois que ajustei o tratamento, perdi a isenção?”. Não perdeu. A Súmula 627 do STJ afasta a exigência de sintomas atuais e de recidiva. Doença controlada, estabilizada ou em remissão mantém o direito. O aposentado que fez transplante renal e hoje leva vida normal continua enquadrado, assim como o cardiopata estável com medicação.

Há um limite que também evita frustração: o Tema 1.037 do STJ fixou que a isenção alcança apenas proventos de aposentadoria, pensão ou reforma. Quem ainda está na ativa, trabalhando e recebendo salário, continua pagando o imposto mesmo com a complicação já diagnosticada.

Restituição dos últimos cinco anos

Reconhecido o direito, não se trata só de parar de pagar daqui para frente. Quando a complicação grave já existia, é possível pedir a restituição dos valores retidos nos últimos cinco anos, corrigidos pela Selic, conforme o artigo 168 do Código Tributário Nacional.

A conta funciona assim: a data do diagnóstico da complicação fixa o início do direito, e a janela de cinco anos é contada para trás a partir do pedido. Se a nefropatia está documentada há dez anos, recuperam-se os cinco últimos. Se está documentada há três, recuperam-se três. Estime o valor na calculadora do Imposto de Renda do aposentado.

E os projetos de lei?

Existem propostas no Congresso, como o PL 585/2019 e o PL 232/2025, que pretendem incluir o diabetes diretamente na lista da Lei 7.713/88. Se forem aprovados, o cenário muda. Mas, por enquanto, são apenas projetos: a regra que vale hoje é a da complicação grave. Vale desconfiar de qualquer informação que trate a isenção do diabético como algo já garantido por lei.

Como avaliar o seu caso

Se você é aposentado ou pensionista, tem diabetes e desenvolveu uma complicação como problema renal, perda de visão, doença cardíaca ou sequela de derrame, vale examinar se já existe o direito à isenção. Junte os laudos e os exames dos últimos anos, inclusive os antigos: muitas vezes é um resultado guardado na gaveta que fixa a data de início e amplia o retroativo.

Fale com um advogado especialista em isenção de IR por doença grave e veja também a lista completa de doenças que isentam o Imposto de Renda e a página sobre isenção para aposentados e pensionistas. A análise do caso é gratuita, em todo o Brasil.

Atuação do escritório

A Fernandes e Parente Advogados Associados atua desde 2003 e, atualmente, dedica-se exclusivamente à isenção do Imposto de Renda para aposentados, pensionistas e militares reformados com doenças graves previstas na Lei 7.713/88. Com atendimento nacional, o escritório reúne ampla experiência prática no tema, com milhares de processos públicos relacionados à isenção de IR e mais de 7.000 registros catalogados em bases jurídicas como o Jusbrasil. Cada situação é analisada de forma individual, a partir do laudo e dos documentos do contribuinte.

Tire suas dúvidas

Perguntas frequentes

O diabetes dá direito à isenção do Imposto de Renda?
Não por si só. O diabetes não consta na lista da Lei 7.713/88. O direito surge quando a doença evolui para uma complicação grave que está na lei, como nefropatia grave, cegueira (inclusive a monocular), cardiopatia grave ou paralisia irreversível e incapacitante. O que vale é a complicação diagnosticada no laudo, não o diabetes isolado.
Quais complicações do diabetes garantem a isenção?
Quatro caminhos são os mais frequentes: a cegueira decorrente de retinopatia diabética, a nefropatia grave (doença renal crônica avançada, inclusive em diálise), a cardiopatia grave acelerada pelo diabetes e a paralisia irreversível e incapacitante, em geral sequela de AVC. Todas estão previstas na Lei 7.713/88 e são avaliadas a partir do laudo médico.
Amputação por pé diabético dá isenção do Imposto de Renda?
A amputação em si não está na Lei 7.713/88, e é importante saber disso antes de fazer o pedido. O que costuma abrir a porta é outra condição presente no mesmo paciente, como nefropatia grave, cardiopatia grave, cegueira por retinopatia ou paralisia irreversível associada. A análise, portanto, começa por examinar todos os laudos, não apenas o da amputação.
Diabetes tipo 1 e uso de insulina garantem a isenção?
Não. A lei não olha para o tipo de diabetes, para o tempo de doença nem para a quantidade de medicamentos. Um paciente com quarenta anos de diabetes tipo 1 e insulina diária continua fora da lista enquanto não houver uma das complicações previstas na Lei 7.713/88 devidamente documentada.
Meu laudo diz apenas "diabetes mellitus, CID E11". Isso serve?
Não serve, porque descreve exatamente a doença que a lei não lista. O laudo precisa nomear a complicação (nefropatia diabética avançada, retinopatia com perda visual, cardiopatia isquêmica, hemiplegia sequelar), trazer o CID dela, descrever a gravidade com dados de exames e indicar a data em que a condição se configurou.
Minha complicação está controlada. Perco o direito?
Não. A Súmula 627 do STJ dispensa a demonstração de sintomas atuais e de recidiva. Doença controlada, estabilizada ou em remissão mantém a isenção. O aposentado transplantado do rim ou o cardiopata estável com medicação continuam enquadrados, desde que o laudo descreva a doença.
O diabético aposentado pode recuperar os últimos cinco anos?
Sim, quando a complicação grave já existia no período. Reconhecido o direito, é possível cessar o desconto mensal e pedir a restituição do imposto retido nos últimos cinco anos, corrigido pela Selic. A data registrada no laudo define o início do direito e o tamanho do retroativo.
Existe lei isentando o diabético do Imposto de Renda?
Ainda não. Tramitam no Congresso projetos como o PL 585/2019 e o PL 232/2025, que querem incluir o diabetes na lista da Lei 7.713/88. Enquanto não forem aprovados, vale a regra atual: a isenção depende da complicação grave, e não do diabetes em si.
Renato Parente Santos

Sobre o autor

Renato Parente Santos

OAB/DF 25.815 • Fernandes e Parente Advogados Associados

Formado pelo Instituto de Ensino Superior de Brasília (IESB) em 2004, atua desde então exclusivamente no exercício da advocacia. Com pós-graduação em Direito Tributário pela Fortium/DF, após mais de 20 anos de atuação nas mais diversas áreas do direito, encontrou sua verdadeira realização profissional nas demandas que buscam a isenção de imposto de renda para aposentados e pensionistas portadores de doença grave.

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