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Câncer curado ou em remissão dá isenção do Imposto de Renda?

Por Renato Parente Santos — OAB/DF 25.815 6 min de leitura

Resposta rápida

Sim. Quem teve câncer mantém a isenção do Imposto de Renda sobre aposentadoria, pensão ou reforma mesmo depois da alta, em remissão ou considerado curado. A Súmula 627 do STJ dispensa a demonstração de sintomas atuais e de recidiva, na concessão e na manutenção da isenção. O direito alcança inclusive quem se curou antes de se aposentar, e a restituição pode chegar aos últimos cinco anos, com correção pela Selic.

Câncer curado ou em remissão dá isenção do Imposto de Renda?

A última sessão de tratamento ficou anos atrás. Os exames de controle vêm limpos, o oncologista já falou em alta e a palavra câncer aparece cada vez menos nas conversas de família. Mesmo assim, o contracheque da aposentadoria chega todo mês com o desconto do Imposto de Renda, e uma dúvida acompanha muita gente nessa fase: quem se curou ainda tem direito à isenção por doença grave? O STJ respondeu a essa pergunta, e a resposta favorece quem já venceu a doença.

Câncer curado dá isenção do Imposto de Renda?

Sim. A neoplasia maligna, nome técnico do câncer, consta nominalmente do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o rol das doenças que isentam o Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma. E a cura não apaga o direito. A Súmula 627 do STJ definiu que a concessão e a manutenção da isenção não exigem a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem da recidiva da enfermidade. Quem tratou, recebeu alta e hoje vive sem sinais da doença mantém a isenção, seja a alta recente, seja de dez ou vinte anos atrás.

A lógica da súmula respeita o propósito da lei, que é proteger quem enfrentou uma doença grave, e não apenas quem está em tratamento neste momento. O limite do benefício é outro: pelo Tema 1.037 do STJ, a isenção alcança os proventos da inatividade, e o salário de quem voltou a trabalhar depois do tratamento segue com o desconto normal. O direito de quem está em tratamento agora, os tipos de câncer que se enquadram e o passo a passo do pedido estão no guia sobre a isenção do Imposto de Renda para pacientes com câncer.

Câncer em remissão é o mesmo que curado?

Na oncologia, os dois termos têm pesos diferentes. Remissão descreve a doença sem sinais de atividade nos exames e na avaliação clínica; remissão completa, quando nenhuma evidência do tumor é encontrada. Já a palavra cura costuma ser reservada para depois de anos de remissão sem recidiva, e muitos oncologistas preferem não usá-la antes desse prazo, por cautela da própria especialidade.

Para a Lei 7.713/88, essa distinção não muda o direito. A isenção se apoia no diagnóstico comprovado de neoplasia maligna, e a Súmula 627 dispensa sintomas atuais tanto para conceder quanto para manter o benefício. Quem terminou a quimioterapia no ano passado e faz controle semestral, quem está em remissão há cinco anos e quem já ouviu do médico a palavra cura ocupam a mesma posição diante da lei.

Quem se curou antes de se aposentar tem o mesmo direito

Uma dúvida frequente vem de quem venceu o câncer ainda na ativa e só se aposentou anos depois. O raciocínio comum diz que o direito teria ficado no passado, junto com a doença. A ordem dos fatos, porém, não importa. A isenção nasce quando os dois elementos se encontram: o diagnóstico de neoplasia maligna documentado, ainda que antigo, e o recebimento de proventos de aposentadoria, pensão ou reforma. A própria Lei 7.713/88 reconhece o direito mesmo quando a doença surge depois da aposentadoria, e o caminho inverso segue a mesma lógica, porque o que a lei protege é quem recebe proventos e teve a doença comprovada em algum momento da vida.

Na prática, a pessoa que tratou um câncer aos 45 anos, voltou ao trabalho e se aposentou aos 62 por tempo de contribuição pode pedir a isenção desde o primeiro pagamento do benefício. Vale para o aposentado do INSS por qualquer modalidade, para o servidor público aposentado pelo regime próprio, para o militar reformado e para o pensionista, inclusive de pensão por morte.

”Não há doença atual”: a negativa que mais aparece nesses casos

Quem pede a isenção depois da alta costuma esbarrar na mesma resposta da fonte pagadora: os exames estão normais, o laudo não demonstra doença em atividade, não há doença atual. A recusa trata a isenção como um benefício de quem está doente agora, e foi exatamente essa leitura que o STJ rejeitou ao editar a Súmula 627. A negativa por falta de doença atual não se sustenta diante da orientação consolidada do tribunal.

Por isso o caminho da Fernandes & Parente é a via judicial. É nela que a súmula é invocada diretamente, que o laudo do médico particular entra como prova e que a restituição dos anos anteriores pode ser pedida na mesma ação, sem depender da boa vontade do órgão pagador.

Como provar um câncer tratado há muitos anos

O receio de quem recebeu alta há décadas é prático: os papéis daquela época ainda existem? Com frequência, sim. A prova central é o diagnóstico documentado, e o documento mais forte é o laudo anatomopatológico da biópsia, que descreve o tumor e confirma a malignidade. Mesmo quando o paciente perdeu a própria via, o laboratório de patologia costuma guardar os registros por longos períodos e pode reemitir o laudo a partir do arquivo. Hospitais e clínicas também mantêm prontuários que o paciente pode solicitar.

Um relatório médico atual completa o conjunto. Nele, o oncologista ou o médico que acompanha o paciente resume o histórico, indica o CID, a data do diagnóstico, o tratamento realizado e a situação de hoje, ainda que seja de remissão completa ou de alta definitiva. Na via judicial, a Súmula 598 do STJ dispensa o laudo de serviço médico oficial, e os documentos da rede particular servem como prova. O formato ideal, campo a campo, está no guia do laudo médico para a isenção do Imposto de Renda. Se o código que aparece nos papéis antigos gerar dúvida, o buscador de CID mostra o enquadramento provável na Lei 7.713/88.

Restituição: até cinco anos para trás, com correção pela Selic

Reconhecido o direito, a devolução do Imposto de Renda retido indevidamente olha para trás. O marco inicial da isenção depende da história de cada um: para quem já recebia o benefício quando adoeceu, é a data comprovada do diagnóstico; para quem se curou antes de se aposentar, é o início dos proventos. Em qualquer cenário, a devolução alcança os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção pela taxa Selic, conforme o artigo 168 do Código Tributário Nacional. O imposto retido sobre o 13º do benefício também entra na conta.

Para quem se curou antes de se aposentar, o ponto de partida prático é o início dos proventos, porque antes deles não havia imposto sobre aposentadoria a devolver. O cálculo detalhado está no guia da restituição do Imposto de Renda por doença grave, e a calculadora do Imposto de Renda do aposentado mostra quanto o desconto representa hoje no seu contracheque.

Próximo passo

Se você já teve câncer, recebe aposentadoria, pensão ou reforma e o Imposto de Renda continua sendo descontado todo mês, a alta médica não encerrou o seu direito. O primeiro movimento é reunir o que existir: o anatomopatológico, mesmo antigo, os relatórios do tratamento, o comprovante do benefício e os informes de rendimentos. A Fernandes & Parente atua exclusivamente com a isenção de Imposto de Renda por doença grave, pela via judicial, com análise gratuita da documentação e atendimento on-line em todo o Brasil.

Atuação do escritório

A Fernandes e Parente Advogados Associados atua desde 2003 e, atualmente, dedica-se exclusivamente à isenção do Imposto de Renda para aposentados, pensionistas e militares reformados com doenças graves previstas na Lei 7.713/88. Com atendimento nacional, o escritório reúne ampla experiência prática no tema, com milhares de processos públicos relacionados à isenção de IR e mais de 7.000 registros catalogados em bases jurídicas como o Jusbrasil. Cada situação é analisada de forma individual, a partir do laudo e dos documentos do contribuinte.

Tire suas dúvidas

Perguntas frequentes

Câncer curado há muitos anos ainda dá direito à isenção do Imposto de Renda?
Sim. A Súmula 627 do STJ dispensa a demonstração de sintomas atuais e de recidiva, tanto para conceder quanto para manter a isenção. O tempo passado desde a alta não retira o direito de quem recebe aposentadoria, pensão ou reforma. O que precisa estar comprovado é o diagnóstico de neoplasia maligna, ainda que antigo.
Câncer em remissão é o mesmo que curado para a lei?
Para a Lei 7.713/88, a distinção não muda o direito. Remissão é o termo médico para a doença sem sinais de atividade, e a cura costuma ser declarada depois de anos de remissão. Nas duas situações o aposentado, o pensionista e o militar reformado mantêm a isenção, porque a lei se apoia no diagnóstico comprovado, e não no estado atual da doença.
Preciso provar que ainda faço acompanhamento médico?
Não. Consultas de controle e relatórios recentes ajudam a retratar o histórico, mas não são requisito. A Súmula 627 do STJ afirma que a isenção não depende de sintomas atuais, o que vale também para quem recebeu alta definitiva e não faz mais acompanhamento.
Tive câncer antes de me aposentar. Tenho direito à isenção?
Sim. A ordem dos fatos não altera o direito. A isenção nasce quando os proventos começam a ser pagos, com base no diagnóstico documentado, ainda que a doença tenha sido tratada e vencida muitos anos antes. Quem se curou na ativa e depois se aposentou, por idade ou por tempo de contribuição, pode pedir a isenção desde o início do benefício.
A fonte pagadora negou porque "não há doença atual". E agora?
Essa recusa contraria a Súmula 627 do STJ, que dispensa a demonstração de doença em atividade. O caminho é a via judicial, em que o laudo do médico particular é admitido como prova, na linha da Súmula 598, e a restituição dos últimos cinco anos pode ser pedida na mesma ação.
Até quando posso pedir o retroativo?
A devolução alcança os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção pela Selic e incluindo o imposto retido sobre o 13º. Por isso o tempo trabalha contra quem espera: a cada mês, o período mais antigo deixa de ser recuperável.
Renato Parente Santos

Sobre o autor

Renato Parente Santos

OAB/DF 25.815 • Fernandes e Parente Advogados Associados

Formado pelo Instituto de Ensino Superior de Brasília (IESB) em 2004, atua desde então exclusivamente no exercício da advocacia. Com pós-graduação em Direito Tributário pela Fortium/DF, após mais de 20 anos de atuação nas mais diversas áreas do direito, encontrou sua verdadeira realização profissional nas demandas que buscam a isenção de imposto de renda para aposentados e pensionistas portadores de doença grave.

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