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Cegueira monocular dá direito à isenção do Imposto de Renda? O guia da visão monocular

Por Renato Parente Santos — OAB/DF 25.815 12 min de leitura

Resposta rápida

Sim. O aposentado, pensionista ou militar reformado com cegueira monocular (visão em um olho só, CID H54.4) tem direito à isenção do Imposto de Renda. O STJ pacificou que a "cegueira" da Lei 7.713/88 inclui a monocular, e o Ato Declaratório PGFN nº 3/2016 determinou que a Fazenda não conteste mais esses pedidos. Também é possível recuperar o imposto retido nos últimos cinco anos. A isenção não alcança o salário de quem segue trabalhando.

Cegueira monocular dá direito à isenção do Imposto de Renda? O guia da visão monocular

Durante anos, a Receita Federal negou isenção de Imposto de Renda a quem enxerga de um olho só, com o argumento de que “cegueira” seria só a total. Quem tem cegueira monocular conhece o peso dessa lógica, porque convive com as limitações reais da condição todos os dias. Essa discussão acabou, e acabou a favor do contribuinte: o STJ pacificou o direito, e a própria Fazenda Nacional mandou seus procuradores pararem de contestar. Este guia reúne o que mudou, o que a Justiça já fixou (com os números dos precedentes), como deve ser o laudo, o passo a passo em cada fonte pagadora e como recuperar o que foi descontado a mais.

Visão monocular é cegueira para a lei, e ponto

A Lei 7.713/88 lista a cegueira entre as doenças que isentam os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma do Imposto de Renda. O texto não diz “cegueira total”, diz cegueira. E o STJ, olhando as classificações médicas (que enquadram a perda da visão de um olho como cegueira, no CID H54.4), firmou entendimento de que a lei cobre o gênero inteiro: binocular ou monocular, é cegueira, e gera isenção. O precedente de referência é o REsp 1.196.500/MT (2ª Turma, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 02/12/2010): a lei não distingue as espécies de cegueira, e não cabe ao intérprete distinguir.

O detalhe que quase ninguém sabe é que essa vitória virou norma administrativa. O Ato Declaratório PGFN nº 3, de 30/03/2016, dispensou os procuradores da Fazenda de contestar e recorrer em ações sobre cegueira monocular. Traduzindo: o próprio governo reconheceu que perde essas causas e desistiu de brigar. Se algum atendente ou sistema ainda nega o pedido, está desatualizado com a posição oficial da própria Fazenda.

A regra dos 20/200 é para veículo, não para o Imposto de Renda

Aqui mora uma confusão que ainda derruba pedidos. Existe um critério técnico, de acuidade visual igual ou inferior a 20/200 no melhor olho, usado para a isenção de impostos na compra de veículo por pessoa com deficiência (IPI, ICMS e IPVA). Esse critério vem de outra legislação e não se aplica à isenção do Imposto de Renda por doença grave.

Na isenção do IR da Lei 7.713/88, o que vale é o enquadramento como cegueira, e o STJ admite a forma monocular: a visão preservada no outro olho, com ou sem óculos, não afasta o direito. Se alguém usar a regra dos veículos para negar a isenção do IR, está misturando duas leis diferentes.

Lei 14.126/2021: deficiência sim, mas a isenção veio antes

A Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Isso ampliou o acesso a políticas de pessoa com deficiência: cotas, prioridades, atendimento preferencial. Antes dela, a Súmula 377 do STJ já garantia ao portador de visão monocular concorrer às vagas de PcD em concursos públicos.

Para o Imposto de Renda, porém, a régua é outra, e mais antiga: a isenção nasce da cegueira prevista na Lei 7.713/88, reconhecida pela jurisprudência desde antes da nova lei. Na prática, a Lei 14.126 somou direitos, e reforçou o reconhecimento social da condição, mas não é dela que vem a isenção. São dois caminhos com provas e requerimentos próprios, e este guia trata do caminho tributário.

Tabela do CID H54: o que cada código significa e o que o laudo precisa mostrar

O H54 é o código que a CID-10 reserva para a cegueira e a visão subnormal. O dígito depois do ponto informa o que foi perdido e em quantos olhos:

CIDO que significaO que o laudo precisa mostrar
H54.0Cegueira em ambos os olhosO diagnóstico e o caráter irreversível; enquadramento mais direto do rol
H54.1Cegueira em um olho e visão subnormal no outroA perda de cada olho, medida separadamente
H54.2Visão subnormal em ambos os olhosO grau do comprometimento; a baixa visão é avaliada caso a caso
H54.3Perda não qualificada da visão em ambos os olhosA descrição clínica que qualifique a perda
H54.4Cegueira em um olho (visão monocular)O olho acometido, a irreversibilidade e a data de início
H54.5Visão subnormal em um olhoO grau da perda; sozinho, depende da gravidade descrita
H54.7Perda não especificada da visãoA especificação, para não fragilizar o pedido

Para a isenção, os subcódigos que registram cegueira (H54.0, H54.1 e H54.4) são os de enquadramento mais sólido. Os de visão subnormal dependem da gravidade descrita pelo oftalmologista. O guia do CID H54 detalha cada código, e a tabela geral de CIDs que isentam o IR mostra o mapa completo do rol.

E se o laudo diz H54.5 (visão subnormal), e não H54.4?

É uma dúvida frequente de quem compara o próprio laudo com a tabela. O H54.5 registra visão subnormal em um olho: uma perda importante, mas que o oftalmologista não classificou como cegueira. Para a isenção, a diferença pesa, porque a lei fala em cegueira, e o H54.5, sozinho, depende da gravidade descrita no documento.

Dois encaminhamentos práticos. Primeiro, vale conversar com o oftalmologista: se a perda daquele olho é, na prática, definitiva e completa para fins funcionais, o correto pode ser reclassificar para H54.4, com a medida de acuidade que sustente o código. Segundo, se a baixa visão é real mas não chega à cegueira, o caso não está automaticamente fora: ele passa a depender da descrição da gravidade e da avaliação caso a caso, como explicado no guia do CID H54. O que não se deve fazer é pedir a isenção com um laudo cujo código não corresponde à condição real, porque a divergência fragiliza o pedido.

O que a Justiça já pacificou, com os números

Quem pede a isenção por cegueira monocular chega com um dos conjuntos de precedentes mais completos do rol de doenças graves:

  • REsp 1.196.500/MT (STJ, 2010): a cegueira da Lei 7.713/88 inclui a monocular. É o precedente-matriz, seguido de forma pacífica pelas turmas do STJ e pelos tribunais regionais.
  • Ato Declaratório PGFN nº 3/2016: a Fazenda Nacional está dispensada de contestar e recorrer nessas ações. Na prática, o processo corre sem resistência da União.
  • Súmula 598 do STJ: não é preciso laudo de serviço médico oficial na via judicial; o laudo do oftalmologista particular, com os exames, serve de prova.
  • Súmula 627 do STJ: a isenção não exige sintomas atuais. Se a doença que causou a perda visual, um glaucoma, por exemplo, está tratada e estável, o direito permanece, porque a cegueira do olho é definitiva. Veja o guia da Súmula 627.
  • PUIL 1.923/RS (STJ): o termo inicial da isenção é a data do diagnóstico, não a do laudo oficial ou da perícia. É essa data que abre a janela da restituição.
  • Tema 1.373 do STF: a ação judicial de isenção e de devolução do imposto não exige requerimento administrativo prévio. Quem prefere não enfrentar a fila da fonte pagadora pode ir direto à Justiça.

O limite também está pacificado, e é bom conhecê-lo antes de criar expectativa: o Tema 1.037 do STJ, explicado a seguir.

Aposentado sim, ativa não: o alerta do Tema 1.037

A isenção incide sobre proventos de aposentadoria, pensão ou reforma. Quem tem visão monocular e continua trabalhando, inclusive servidor público na ativa, segue pagando IR sobre o salário: o STJ fechou essa porta no Tema 1.037.

Na prática, o direito nasce (ou passa a valer) quando a pessoa se aposenta. E vale para as duas rendas de quem tem previdência complementar: o benefício do INSS e a suplementação de fundos como Petros, Previ ou Funcef, cada um com seu requerimento.

Como deve ser o laudo

A prova central é o laudo oftalmológico. Quatro elementos fazem diferença:

  1. o CID H54.4 (ou o subcódigo correspondente) e a descrição da perda visual por extenso;
  2. o caráter irreversível da condição;
  3. a data de início da perda visual, que define desde quando a isenção vale e o tamanho da restituição, como fixado no PUIL 1.923;
  4. os exames que embasam o diagnóstico: acuidade visual medida com correção, campo visual, mapeamento de retina ou o que a causa exigir.

A causa não importa para o direito: glaucoma, descolamento de retina, trauma, toxoplasmose ocular, catarata complicada ou condição congênita levam ao mesmo enquadramento. Na via administrativa, a fonte pagadora costuma exigir laudo de serviço médico oficial; na via judicial, a Súmula 598 dispensa essa formalidade. O guia do laudo médico para isenção mostra o formato ideal, e vale levar este roteiro na consulta com o oftalmologista.

Passo a passo, conforme quem paga o benefício

  • Aposentado ou pensionista do INSS: requerimento de isenção pelo Meu INSS, anexando laudo e exames; ida ao posto só se houver convocação para perícia.
  • Servidor aposentado de regime próprio (RPPS): pedido no órgão pagador (o portal do servidor do ente), que costuma encaminhar à junta médica oficial.
  • Militar reformado ou da reserva remunerada: requerimento na organização militar pagadora, com o laudo.
  • Previdência complementar (Petros, Previ, Funcef e similares): requerimento próprio no fundo, além do INSS, para isentar também a suplementação.
  • Em qualquer cenário, acompanhe o protocolo, confira a cessação do desconto no contracheque e avalie a restituição do que já foi retido.
  • Havendo negativa, demora ou discussão sobre o retroativo, a via judicial resolve, e, no caso da monocular, sem resistência da Fazenda (AD PGFN 3/2016) e sem necessidade de pedido administrativo prévio (Tema 1.373).

Como declarar no IRPF depois do reconhecimento

Reconhecida a isenção, os proventos passam a ser informados na ficha de rendimentos isentos e não tributáveis da declaração anual, e não como rendimentos tributáveis. Anos anteriores declarados como tributáveis podem exigir retificação para viabilizar a restituição, pelos sistemas da Receita Federal (e-CAC).

Quanto dá para recuperar

Além de cessar o desconto, quem teve IR retido depois do diagnóstico pode pedir a devolução dos valores pagos indevidamente: em regra, os últimos cinco anos, com correção pela Selic, contados a partir da data de início registrada nos documentos médicos. Quem perdeu a visão do olho há muito tempo e nunca soube do direito costuma ter retroativo relevante a discutir. Para dimensionar o imposto que incide hoje sobre o seu benefício, use a calculadora de Imposto de Renda do aposentado; o cálculo da devolução está no guia da restituição por doença grave.

Por que ainda negam, e como rebater

Mesmo com o direito pacificado, negativas administrativas acontecem. Os padrões se repetem:

  1. “Você enxerga do outro olho.” É a negativa clássica, e é exatamente a tese que o STJ rejeitou no REsp 1.196.500. A cegueira monocular se caracteriza pela perda de um olho, ponto.
  2. “A acuidade no melhor olho é boa” (regra dos 20/200). Critério de isenção de veículo, não de Imposto de Renda. Não se aplica.
  3. “O laudo não é de serviço médico oficial.” Vale para o balcão administrativo; na Justiça, a Súmula 598 aceita o laudo do oftalmologista particular.
  4. “A doença está controlada.” Irrelevante: a Súmula 627 dispensa sintomas atuais, e a perda visual é definitiva.
  5. Laudo incompleto, sem CID, sem irreversibilidade ou sem data de início. É o único motivo que se resolve antes do pedido: volte ao oftalmologista e complete o documento.

Diante de negativa ou demora, o caminho que resolve é a via judicial: sem requerimento prévio obrigatório (Tema 1.373), sem contestação da Fazenda (AD PGFN 3/2016) e com o laudo particular como prova (Súmula 598). O guia sobre o que fazer quando a isenção é negada detalha os passos.

Quais são os direitos de quem tem visão monocular?

A Lei 14.126/2021 colocou a visão monocular no mapa dos direitos de pessoa com deficiência. Uma separação evita confusão: os direitos de PcD nascem da classificação legal como deficiência sensorial visual; a isenção do Imposto de Renda nasce da própria cegueira monocular, pela Lei 7.713/88, e já existia antes da nova lei. São réguas diferentes, com provas e caminhos próprios.

  • Isenção do Imposto de Renda sobre aposentadoria, pensão ou reforma. É o direito de maior efeito no bolso. Quem comprova a cegueira em um olho no laudo tem direito à isenção sobre os proventos, em qualquer modalidade de aposentadoria, e o 13º entra na mesma conta. A devolução dos últimos cinco anos com correção pela Selic faz parte do mesmo pedido. O limite é o Tema 1.037: o salário de quem segue na ativa continua tributado.
  • Com o enquadramento como deficiência, a pessoa com visão monocular acessa as cotas, as prioridades e as demais políticas de PcD; em concursos públicos, a Súmula 377 do STJ já garantia a concorrência às vagas reservadas.
  • Aposentadoria por incapacidade permanente é uma possibilidade, não uma consequência automática: depende de perícia do INSS. Para a isenção do IR esse ponto não interfere, porque qualquer modalidade de aposentadoria serve.
  • O adicional de 25% sobre a aposentadoria alcança apenas aposentados por incapacidade permanente que precisam de assistência permanente de outra pessoa (Tema 1.095 do STF).
  • Famílias de baixa renda podem buscar o BPC, benefício assistencial de um salário mínimo.
  • O saque do FGTS entra nas hipóteses de doença grave previstas na legislação do fundo, com avaliação caso a caso.
  • Processos de quem tem doença grave do rol têm andamento prioritário, previsto no Código de Processo Civil.

Existem também direitos na área da saúde e do tratamento, com regras próprias. Para o aposentado, o pensionista e o militar reformado, o ponto de partida costuma ser a isenção do IR, porque alcança a renda que entra todo mês e o imposto que já foi descontado nos últimos cinco anos.

Em resumo

A cegueira monocular dá direito à isenção do Imposto de Renda sobre aposentadoria, pensão e reforma: o STJ pacificou (REsp 1.196.500/MT), a Fazenda parou de contestar (Ato Declaratório PGFN nº 3/2016), o laudo do oftalmologista particular serve de prova na Justiça (Súmula 598), a condição estável não afasta o direito (Súmula 627), a isenção vale desde o diagnóstico (PUIL 1.923) e não é preciso passar pelo balcão administrativo antes de acionar a Justiça (Tema 1.373 do STF). O que define o resultado é a qualidade do laudo, com CID H54.4, irreversibilidade e data de início, e o requerimento certo em cada fonte pagadora.

Se você é aposentado, pensionista ou militar reformado e enxerga de um olho só, o seu caso é dos mais sólidos do universo da isenção. A Fernandes & Parente atua exclusivamente com isenção de Imposto de Renda por doença grave, com análise gratuita da documentação e atendimento on-line em todo o Brasil. Veja também o artigo sobre a isenção por cegueira e baixa visão e o guia do CID H54, o código da cegueira no laudo.

Atuação do escritório

A Fernandes e Parente Advogados Associados atua desde 2003 e, atualmente, dedica-se exclusivamente à isenção do Imposto de Renda para aposentados, pensionistas e militares reformados com doenças graves previstas na Lei 7.713/88. Com atendimento nacional, o escritório reúne ampla experiência prática no tema, com milhares de processos públicos relacionados à isenção de IR e mais de 7.000 registros catalogados em bases jurídicas como o Jusbrasil. Cada situação é analisada de forma individual, a partir do laudo e dos documentos do contribuinte.

Tire suas dúvidas

Perguntas frequentes

Cegueira monocular dá direito à isenção do Imposto de Renda?
Sim. A jurisprudência do STJ é pacífica desde o REsp 1.196.500/MT: a cegueira prevista na Lei 7.713/88 é o gênero, e inclui tanto a cegueira dos dois olhos quanto a de um olho só. O aposentado, pensionista ou militar reformado com visão monocular tem direito à isenção sobre os proventos.
Qual o CID da visão monocular no laudo?
O código usual é o H54.4 (cegueira em um olho). O laudo oftalmológico deve indicar o CID, descrever a condição e, de preferência, registrar a data de início, que é o marco para a restituição retroativa.
A Receita Federal ainda pode negar a isenção por visão monocular?
Não deveria. Desde o Ato Declaratório PGFN nº 3/2016, a própria Fazenda Nacional reconhece o direito e dispensou seus procuradores de contestar e recorrer nessas causas. Negativas administrativas ainda acontecem por desinformação, mas caem com facilidade.
Enxergo bem com o outro olho. Mesmo assim tenho direito?
Sim. A cegueira monocular se caracteriza pela perda da visão de um olho, e a visão preservada (ou corrigida por óculos) no outro não afasta o enquadramento. Foi exatamente essa distinção que o STJ rejeitou: a lei fala em cegueira, sem exigir que ela seja total.
O laudo precisa ser de médico do INSS ou de serviço público?
Na via administrativa, a fonte pagadora costuma exigir laudo de serviço médico oficial. Na via judicial, a Súmula 598 do STJ permite comprovar a condição com o laudo do próprio oftalmologista e os exames, sem perícia oficial.
Quem tem visão monocular e ainda trabalha tem isenção sobre o salário?
Não. O STJ definiu no Tema 1.037 que a isenção da Lei 7.713/88 alcança apenas proventos de aposentadoria, pensão ou reforma. O salário de quem está na ativa, inclusive de servidor público, continua tributado normalmente.
Preciso pedir no INSS ou na Receita antes de entrar na Justiça?
Não. O STF decidiu, no Tema 1.373, que a ação para reconhecer a isenção por doença grave e recuperar o imposto pago não exige requerimento administrativo prévio. No caso da visão monocular, a via judicial é ainda mais direta, porque a Fazenda está dispensada de contestar.
A Lei 14.126/2021 mudou algo para quem tem visão monocular?
Sim, mas em outra frente: ela classificou a visão monocular como deficiência sensorial visual para todos os efeitos legais, o que garante direitos como cotas, prioridades e benefícios de pessoa com deficiência. A isenção do IR na aposentadoria já existia antes, pela jurisprudência.
Posso recuperar o imposto que paguei desde que perdi a visão do olho?
Pode ser possível. Reconhecida a isenção, a restituição alcança os valores retidos indevidamente nos últimos cinco anos, com correção pela Selic. Pelo PUIL 1.923 do STJ, o direito vale desde a data do diagnóstico registrada nos documentos médicos, e não desde o laudo oficial ou a perícia.
Glaucoma ou outra doença que causou a perda da visão muda o direito?
Não muda. O que sustenta a isenção é a cegueira (monocular ou total) comprovada no laudo, independentemente da causa: glaucoma, descolamento de retina, trauma, catarata complicada ou doença congênita.
Quais são os direitos de quem tem visão monocular?
O de maior efeito financeiro é a isenção do Imposto de Renda sobre aposentadoria, pensão ou reforma, com devolução do que foi retido nos últimos cinco anos corrigida pela Selic. Com a Lei 14.126/2021, somam-se os direitos de pessoa com deficiência, como cotas e prioridades, e a Súmula 377 do STJ já garantia a concorrência às vagas de PcD em concursos. Conforme o caso, entram ainda a aposentadoria por incapacidade permanente, que depende de perícia do INSS, o adicional de 25% para aposentados por incapacidade que precisam de assistência permanente de outra pessoa, o BPC de um salário mínimo para famílias de baixa renda, o saque do FGTS nas hipóteses de doença grave da legislação do fundo e o andamento prioritário de processos.
Quem tem visão monocular pode se aposentar por invalidez?
Depende de perícia médica do INSS que reconheça a incapacidade permanente para o trabalho; a visão monocular, sozinha, não leva à aposentadoria de forma automática. Para a isenção do Imposto de Renda o raciocínio é outro: vale qualquer modalidade de aposentadoria, por idade, por tempo de contribuição ou por incapacidade, desde que a cegueira monocular esteja comprovada no laudo.
Renato Parente Santos

Sobre o autor

Renato Parente Santos

OAB/DF 25.815 • Fernandes e Parente Advogados Associados

Formado pelo Instituto de Ensino Superior de Brasília (IESB) em 2004, atua desde então exclusivamente no exercício da advocacia. Com pós-graduação em Direito Tributário pela Fortium/DF, após mais de 20 anos de atuação nas mais diversas áreas do direito, encontrou sua verdadeira realização profissional nas demandas que buscam a isenção de imposto de renda para aposentados e pensionistas portadores de doença grave.

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