Quem tem marcapasso tem direito à isenção do Imposto de Renda?
Resposta rápida
Pode ter. O marcapasso em si não está na lista da Lei 7.713/88, mas a cardiopatia grave que levou ao implante está. Quando o laudo demonstra a gravidade da doença do coração, o aposentado, pensionista ou militar reformado tem direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos, mesmo com o quadro estabilizado pelo aparelho, e pode recuperar o imposto retido nos últimos cinco anos.
Existe uma ironia cruel na história de quem usa marcapasso. O aparelho funciona tão bem que a pessoa volta a ter uma vida normal, e é justamente essa recuperação que costuma ser usada contra ela quando pede a isenção do Imposto de Renda. “O senhor está bem, não se enquadra.” Esse raciocínio é errado, e a jurisprudência já disse isso com todas as letras. Este artigo explica por que o marcapasso é um dos indícios mais fortes de cardiopatia grave e o que o laudo precisa registrar para o direito ser reconhecido.
O aparelho não está na lei. A doença que levou a ele, sim
O artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 isenta do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma de quem tem determinadas doenças, entre elas a cardiopatia grave. Marcapasso não aparece nessa lista, e não poderia aparecer: a lei relaciona doenças, não tratamentos. O direito não nasce do implante, mas da doença cardíaca que tornou o implante necessário.
É a mesma lógica que vale para o stent, para a ponte de safena e para o transplante. Nenhum deles está no rol; todos costumam sinalizar uma cardiopatia que está. O que o pedido precisa demonstrar, portanto, não é a existência do aparelho, e sim a gravidade da doença de base descrita no laudo do cardiologista. Quem tem aposentadoria, pensão ou reforma e reúne essa documentação tem um caminho concreto para deixar de pagar o imposto e recuperar o que foi retido indevidamente.
O que a indicação de um marcapasso diz sobre a gravidade
Aqui está o argumento central, e ele é clínico antes de ser jurídico. Um marcapasso definitivo não é implantado por precaução ou conforto. Ele entra quando o sistema elétrico do coração falhou a ponto de não sustentar sozinho um ritmo compatível com a vida, com risco de desmaios, parada dos batimentos e morte súbita. As indicações clássicas são o bloqueio atrioventricular total, a doença do nó sinusal com bradicardia sintomática e a fibrilação atrial com resposta ventricular muito baixa.
Nenhum cardiologista submete um paciente a um procedimento invasivo, com gerador implantado e eletrodos no coração, diante de um quadro leve. A própria decisão de implantar carrega a informação de gravidade. Esse é o ponto que o laudo precisa tornar explícito, porque quem analisa o pedido não é médico e não vai inferir sozinho o que está óbvio para quem entende de cardiologia.
O erro de achar que o aparelho encerrou o problema
Essa é a negativa que mais aparece, e é a mais frágil. O raciocínio de quem nega é: se o paciente está estável, não há doença grave. O erro está em confundir doença controlada com doença curada. O marcapasso não corrige o defeito de condução, ele o compensa. Desligado o aparelho, o quadro grave volta imediatamente. A estabilidade é a prova de que o tratamento funciona, não de que a cardiopatia desapareceu.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão na Súmula 627, segundo a qual o contribuinte mantém a isenção sem precisar demonstrar a contemporaneidade dos sintomas nem a recidiva da doença. Aplicada ao marcapasso, a súmula é direta: o paciente que passou a viver bem por causa do implante não perde nada por isso. É um dos perfis mais frequentes entre os casos de cardiopatia atendidos pelo escritório, e também um dos que mais recebem negativas mal fundamentadas na via administrativa.
Os códigos que aparecem no laudo de quem usa marcapasso
O laudo de um paciente com marcapasso costuma trazer dois tipos de código: o que registra o aparelho e o que registra a doença. Só o segundo sustenta o pedido.
| CID | O que significa | Papel no pedido |
|---|---|---|
| Z95.0 | Presença de marcapasso cardíaco | Registra o implante, não a doença |
| I44.2 | Bloqueio atrioventricular total | Indicação clássica de marcapasso |
| I44.1 | Bloqueio atrioventricular de segundo grau | Indicação frequente |
| I49.5 | Doença do nó sinusal | Indicação frequente, com bradicardia |
| I48 | Fibrilação e flutter atrial | Comum na indicação, isolada ou associada |
| I42 | Cardiomiopatia | Frequente em portadores de CDI ou ressincronizador |
| I50 | Insuficiência cardíaca | Base da indicação de ressincronizador |
Se o seu documento traz apenas o Z95.0, peça ao cardiologista que inclua o CID da cardiopatia de base. Um laudo que informa somente a presença do aparelho entrega ao analista exatamente a leitura errada: a de que existe um dispositivo, mas não uma doença. Os códigos completos estão na tabela de CIDs que isentam o Imposto de Renda, e o panorama do conjunto está no guia sobre cardiopatia grave e a isenção do IR.
Marcapasso, CDI e ressincronizador não são a mesma coisa
Os três aparelhos costumam ser tratados como sinônimos na conversa do dia a dia, mas dizem coisas diferentes sobre o quadro do paciente, e isso pesa na análise.
- Marcapasso convencional: corrige a frequência quando o coração bate devagar demais ou falha na condução do estímulo.
- Cardiodesfibrilador implantável (CDI): indicado quando há risco de arritmia fatal. Ele monitora o ritmo e aplica um choque para interromper a arritmia. A indicação pressupõe risco de morte súbita documentado.
- Ressincronizador (TRC): usado na insuficiência cardíaca avançada com fração de ejeção reduzida, para fazer os ventrículos voltarem a bater de forma coordenada.
Quem usa CDI ou ressincronizador costuma ter o enquadramento ainda mais evidente, porque a própria indicação já pressupõe risco de vida ou insuficiência cardíaca significativa. Nesse último caso, vale ver também o artigo sobre a insuficiência cardíaca e a isenção do IR.
O que o laudo precisa registrar
O documento decisivo é o laudo do cardiologista. Para sustentar o pedido, ele deve conter:
- o diagnóstico da cardiopatia de base, com o CID correspondente, e não apenas a menção ao aparelho;
- a descrição expressa da gravidade, com os termos clínicos que a sustentam, como classe funcional, fração de ejeção ou risco de morte súbita;
- a data de início da doença, que define desde quando a isenção vale e o tamanho da restituição retroativa;
- a indicação e a data do implante, com o tipo de aparelho;
- os exames que sustentam a conclusão, como eletrocardiograma, holter, ecocardiograma e o relatório de avaliação do dispositivo.
Pela via judicial, a Súmula 598 do STJ dispensa a perícia oficial e aceita laudos de médicos particulares, desde que suficientes para demonstrar o quadro. O formato ideal do documento está detalhado no guia sobre o laudo médico para isenção.
Aposentado sim, quem está na ativa não
A isenção alcança proventos de aposentadoria, pensão ou reforma. Quem tem marcapasso e continua trabalhando segue pagando Imposto de Renda sobre o salário, porque o STJ delimitou o alcance da regra no Tema 1.037. Se a cardiopatia incapacitou para o trabalho, o caminho passa antes pelo benefício por incapacidade no INSS e, uma vez concedida a aposentadoria, o direito à isenção sobre ela pode ser analisado.
Para quem já é aposentado e recebe também de fundo de pensão, vale lembrar que cada fonte pagadora exige requerimento próprio: a isenção obtida no INSS não se estende sozinha à suplementação da Petros, da Previ ou da Funcef. É um detalhe que costuma passar despercebido e que deixa metade do benefício sobre a mesa.
Quanto dá para recuperar do passado
Reconhecida a isenção, além de cessar o desconto mensal, é possível pedir de volta o que foi retido indevidamente. Em regra, a recuperação alcança os últimos cinco anos, com correção pela Selic, e o marco inicial é a data de início da doença registrada no laudo, não a data em que o pedido foi feito.
Esse ponto costuma valer bastante para quem usa marcapasso, porque a cardiopatia quase sempre é anterior ao implante e o implante costuma ser antigo. Um quadro documentado há uma década, com aposentadoria tributada esse tempo todo, tende a produzir um retroativo relevante dentro do teto de cinco anos. Vale conferir os informes de rendimentos do período para saber se houve imposto efetivamente retido, porque sem retenção não há o que restituir.
Quais são os direitos de quem usa marcapasso?
Entre uma avaliação do dispositivo e outra, raramente alguém avisa ao paciente que a cardiopatia por trás do marcapasso abre mais de um direito. O que mais pesa no orçamento de quem já se aposentou vem primeiro.
O primeiro é a isenção do Imposto de Renda sobre aposentadoria, pensão ou reforma, fundada na cardiopatia grave que motivou o implante, e não no aparelho. Ela vale para qualquer modalidade de aposentadoria, seja por tempo de contribuição, por idade ou por incapacidade, alcança também o décimo terceiro e permite recuperar o imposto dos últimos cinco anos com correção pela Selic. O pedido segue pela via judicial com o laudo do próprio cardiologista, e a estabilidade trazida pelo aparelho não derruba o direito, pelas Súmulas 598 e 627 do STJ. O limite é o do Tema 1.037: o salário de quem continua na ativa segue tributado.
Os demais direitos têm requisitos próprios e não decorrem automaticamente do implante:
- Aposentadoria por incapacidade permanente, quando a cardiopatia impede de trabalhar. Depende de perícia do INSS. Para a isenção do IR, qualquer modalidade de aposentadoria serve.
- O adicional de 25% sobre a aposentadoria é restrito a quem se aposentou por incapacidade e precisa da assistência permanente de outra pessoa, como o STF definiu no Tema 1.095.
- Famílias de baixa renda podem buscar o BPC, benefício assistencial de um salário mínimo.
- O saque do FGTS é possível nas hipóteses de doença grave previstas na legislação do fundo, avaliadas caso a caso.
- Processos judiciais de quem tem doença grave do rol têm andamento prioritário, previsto no Código de Processo Civil.
Há também direitos na área da saúde e do tratamento, com regras próprias, que merecem análise separada.
Próximo passo
Se você usa marcapasso, CDI ou ressincronizador e recebe aposentadoria, pensão ou reforma com desconto de Imposto de Renda, o ponto de partida é o laudo: verifique se ele descreve a cardiopatia de base com CID e gravidade, e não apenas a presença do aparelho. Esse único detalhe separa o pedido que se sustenta do pedido que é negado de saída.
A Fernandes & Parente atua exclusivamente com isenção de Imposto de Renda por doença grave, com análise gratuita da documentação e atendimento on-line em todo o Brasil. Veja também o guia completo sobre cardiopatia grave e a isenção do Imposto de Renda, o guia do CID I25 e a lista de doenças que isentam o Imposto de Renda.
Atuação do escritório
A Fernandes e Parente Advogados Associados atua desde 2003 e, atualmente, dedica-se exclusivamente à isenção do Imposto de Renda para aposentados, pensionistas e militares reformados com doenças graves previstas na Lei 7.713/88. Com atendimento nacional, o escritório reúne ampla experiência prática no tema, com milhares de processos públicos relacionados à isenção de IR e mais de 7.000 registros catalogados em bases jurídicas como o Jusbrasil. Cada situação é analisada de forma individual, a partir do laudo e dos documentos do contribuinte.
Perguntas frequentes
Quem tem marcapasso tem direito à isenção do Imposto de Renda?
Qual é o CID de quem usa marcapasso?
Perco a isenção porque o marcapasso controlou a arritmia?
Marcapasso é considerado cardiopatia grave?
Quem usa CDI ou ressincronizador tem o mesmo direito?
Coloquei o marcapasso há anos. Dá para recuperar o imposto desse período?
Tenho marcapasso e continuo trabalhando. Tenho isenção sobre o salário?
Preciso de perícia médica oficial para comprovar?
Quem usa marcapasso pode sacar o FGTS?
Quem tem marcapasso tem direito ao BPC?
Sobre o autor
Renato Parente Santos
OAB/DF 25.815 • Fernandes e Parente Advogados Associados
Formado pelo Instituto de Ensino Superior de Brasília (IESB) em 2004, atua desde então exclusivamente no exercício da advocacia. Com pós-graduação em Direito Tributário pela Fortium/DF, após mais de 20 anos de atuação nas mais diversas áreas do direito, encontrou sua verdadeira realização profissional nas demandas que buscam a isenção de imposto de renda para aposentados e pensionistas portadores de doença grave.
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